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03/10/2011, 15:19h | Entrevistas, Notícias, Pesquisa

Alternativas ao Cárcere

Por Cecília Olliveira

A política nacional de penas e medidas alternativas à prisão completa 10 anos. A relevância do modelo adotado pelo Brasil é reconhecida pela Organização das Nações Unidas e o sistema brasileiro é indicado como uma das melhores práticas para a redução da superlotação carcerária do mundo.

Em 2002 contabilizavam-se 102.403 penas e medidas alternativas aplicadas. Em 2009, o número era de 671.078, mais que o sêxtuplo. Mas o que atesta a eficiência e a eficácia do sistema? “A primeira constatação é em relação aos índices de reincidência, que no caso da instituição de penas e medidas alternativas à prisão, é de cerca de 5 a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já o índice de reincidência no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. A explicação é da promotora Fabiana Costa Oliveira Barreto, atual Presidente da Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas – CONAPA, responsável pela publicação que resgata o histórico dos 10 (dez) anos de existência desta política, no âmbito do Ministério da Justiça, e de seus resultados espraiados pelo país, que falou sobre o tema em entrevista ao PRVL. Veja abaixo:

PRVL: Quando foi instituída a primeira ação alternativa à prisão no país? Como você analisa o panorama da justiça à época?

Mas o que atesta a eficiência e a eficácia do sistema? “A primeira constatação é em relação aos índices de reincidência, que no caso da instituição de penas e medidas alternativas à prisão, é de cerca de 5 a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já o índice de reincidência no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Arquivo Pessoal

Mas o que atesta a eficiência e a eficácia do sistema? “A primeira constatação é em relação aos índices de reincidência, que no caso da instituição de penas e medidas alternativas à prisão, é de cerca de 5 a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já o índice de reincidência no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Arquivo Pessoal

Fabiana Costa Oliveira Barreto: A instituição de penas e medidas alternativas à prisão foi instituída no Brasil em 1984, com a reforma da Constituição Federal. Não existem dados específicos sobre a aplicação da primeira medida. Sabe-se que um ano após a reforma do Código Penal, em 1985, no estado do Rio Grande do Sul, na capital Porto Alegre, surgia na Vara de Execuções Criminais, um projeto pioneiro de prestação de serviços à comunidade, por iniciativa da Juíza Vera Regina Müller. O panorama em que isso tudo se deu não é muito diferente do de hoje. Um grande desafio é fazer diferente do que era feito. Pensar o sistema de justiça mais como política pública para que as penas sejam aplicadas diferentemente. O desafio continua.

PRVL: Qual o caráter eficaz da instituição de penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: A primeira constatação é em relação aos índices de reincidência, que no caso da instituição de penas e medidas alternativas à prisão, é de cerca de 5 a 12%, quando cumpridas efetivamente. Já o índice de reincidência no caso das penas em regime fechado, estes índices são da ordem de 50% a 70%, de acordo com o ultimo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 10 anos muito se ganhou. As experiências foram avaliadas, a execução em si, os investimentos. Quais são os fatores que influenciam na prevenção? O que podemos fazer? As penas e medidas alternativas à prisão têm esta possibilidade, para que a justiça aconteça.

PRVL: Qual a diferença entre penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: A diferença é a seguinte: Na pena alternativa a sentença condenatória já foi dada. A pessoa foi julgada e condenada. Já no caso das medidas alternativas à prisão, a pena decorre de um acordo firmado entre o réu e a justiça, sem que ele assuma culpa. É feita então, uma negociação com os promotores de justiça.

PRVL: De acordo com o trabalho, quando da implantação das ações, havia, por um lado, a resistência de juízes na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a certeza de que elas não poderiam ser executadas e, por outro, a banalização da aplicação de cestas básicas. Muitas vezes a aplicação de medida alternativa à prisão é ligada à impunidade. Por que isso acontece? O que pode ser trabalhado nesta questão?

FCOB: Vivemos muitos desafios, principalmente em relação à interiorização das ações. Tínhamos então a instituição da lei, mas não tínhamos a estrutura necessária para a aplicação das penas e o acompanhamento das medidas. Foi feita previsão, mas não tínhamos aparato. Juizes tinham então que criar mecanismos para garantir o cumprimento do estabelecido em lei. A condenação ao pagamento de cestas básicas foi o ‘jeitinho’ dado pela ausência de estrutura. Uma política séria diz respeito à criação de vagas, a garantia de estrutura. A impunidade é reflexo da falta de investimentos. Agora existem centrais, varas especiais em todas as unidades federativas do país. Estados como Minas Gerais, Pernambuco e Bahia já interiorizaram as ações da Justiça.  O quadro hoje é outro. Antes a banalização era muito séria. Hoje a redução da reincidência comprova a efetividade das penas e medidas alternativas à prisão.

PRVL: O que mudou com a interiorização da política nacional?

FCOB: A interiorização do sistema de justiça permite o acompanhamento, monitoramento e fiscalização das penas e medidas alternativas à prisão. Permite ainda que sejam realizadas pesquisas e levantamento de índices relativos à política.

PRVL: A estrutura para monitorar e fiscalizar a aplicação de sanções não privativas de liberdade atualmente é adequada?

FCOB: Há um reconhecimento de uma maior participação do executivo, mas o judiciário tem sido mais efetivo. As varas são muito importantes. O Poder Judiciário é fundamental. A lógica é diferente, o suporte aos juizes é diferente. Antes de tudo, isso é uma política pública. É necessário que p Poder Executivo assuma de fato suas funções, como acontece hoje em quatro estados do Brasil: Minas Gerais, Bahia, São Paulo e Pernambuco, que tem o apoio dos dois.

PRVL: Qual a diferença entre as ações do Poder Judiciário e do Poder executivo na política nacional de penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB: O Poder Judiciário foi protagonista para possibilitar a implantação da política nacional de penas e medidas alternativas à prisão. A ação do Poder Executivo traz a possibilidade de tornar a política nacional em política pública, não focando apenas na sansão da pena. Precisamos da promoção da justiça e do crescimento de resultados enquanto política pública integrada, aliada à política de mulheres, de saúde, social. Hoje o papel do Executivo fica restrito à execução da pena e não à promoção da segurança pública e da justiça.

PRVL: O que você, como profissional da justiça, espera dos próximos 10 anos da política nacional de penas e medidas alternativas à prisão?

FCOB:
Tenho convicção de que o primeiro desafio é a construção desta política como política pública, para promover de fato, a justiça, a segurança pública. As respostas são eficientes quando são executadas de forma séria. A percepção de justiça está ligada a celeridade, vencendo a morosidade do sistema, tendo a certeza das informações de acordo com a gravidade do fato para então vencer o problema da segurança pública. A construção da política nacional de penas e medidas alternativas à prisão como política pública, com uma sansão séria e célere, que foque em resultados.

PRVL: O estudo não aborda nada referente à infância e adolescência, até porque o princípio é proteção.

FCOB:
O estudo não contempla infância e adolescência exatamente porque o precedente para crianças e adolescentes não é a punição, mas sim a proteção. Pode ser que num futuro breve as esferas conversem entre si.

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