Notícias

Diminuir fonte Fonte normal Aumentar fonte Adicionar a favoritos Imprimir Enviar para amigo

05/07/2011, 16:58h | Notícias

Crack: limites e riscos da internação compulsória

Rodrigo Nascimento

Devemos estar atentos para não reincidirmos na adoção de uma prática e um modelo que já provou ser ineficaz e contraproducente. A banalização desse procedimento pode gerar uma série de violações de direitos e distorções na assistência, tanto do ponto de vista terapêutico, quanto também na questão da alocação dos recursos disponíveis

Devemos estar atentos para não reincidirmos na adoção de uma prática e um modelo que já provou ser ineficaz e contraproducente. A banalização desse procedimento pode gerar uma série de violações de direitos e distorções na assistência, tanto do ponto de vista terapêutico, quanto também na questão da alocação dos recursos disponíveis. Foto: Adair Aguiar

Nos últimos meses, assistimos a uma série de ações da prefeitura do Rio de Janeiro voltadas para o enfrentamento do uso e dependência do crack, bem como das cracolândias existentes na cidade. Em geral, essas ações, desenvolvidas pela Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente (DPCA) em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), consistem no recolhimento de quem estiver nesses espaços e o posterior encaminhamento para instituições como abrigos, no caso da constatação de que são pessoas em situação de rua, e, após um trabalho de triagem, para instituições especializadas no tratamento da dependência química, segundo os relatos publicados na imprensa, em caráter compulsório.

Ainda que esteja correta do ponto de vista legal, a imposição de uma centralidade das intervenções de enfrentamento ao crack na internação involuntária e/ou compulsória, especialmente no caso de crianças e adolescentes dependentes do crack, representa um risco de retrocesso no que concerne aos avanços produzidos pelo processo histórico recente da reforma psiquiátrica. Além disso, a utilização de expedientes autoritários, compulsórios, com uso da força policial, pode produzir um resultado inverso ao esperado, gerando uma maior resistência ao tratamento por parte dessas pessoas, sejam elas crianças, adolescentes ou mesmo adultos.

Grosso modo, a reforma psiquiátrica brasileira foi desencadeada no final dos anos 70 e alcança repercussão e força a partir dos anos 80 no bojo do processo de redemocratização. Esse movimento, que une trabalhadores e usuários de serviços de saúde mental, além de associações de familiares e outros atores sociais, se alinha com outros movimentos de reforma efetuados em diversos países. Em linhas gerais, seu arcabouço teórico e propositivo gira em torno do questionamento e problematização do modelo asilar tradicional, hospitalocêntrico, que recorre à internação como principal estratégia de intervenção psiquiátrica.

Longe de se configurar efetivamente como um espaço terapêutico, o modelo asilar ou manicomial passou, mediante essas críticas, a ser percebido como um fator de agravamento e cronificação das doenças mentais, além de contribuir para a mercantilização da loucura – quadro caracterizado basicamente pela expansão indevida dos repasses para a rede privada de saúde.

Desse modo, como resultado de disputas políticas e reivindicações do movimento de reforma, desenvolveu-se nas últimas décadas o processo de redimensionamento dos serviços e reestruturação da política nacional de saúde mental. Esse processo adota como eixo norteador o conceito de cidadania e procura equalizar as suas prerrogativas sociais e assistenciais com o reconhecimento e garantia dos direitos do doente mental.  Em constante diálogo com outros setores da sociedade, são engendradas novas práticas, modalidades e dispositivos terapêuticos voltados para a construção de uma rede de atenção integral de base comunitária e territorial.

Um marco importante desse processo diz respeito à lei federal 10.216/01 que procura articular a questão da proteção social e o redirecionamento do modelo assistencial. Embora mantenha o recurso à internação involuntária e à internação compulsória – determinada pela Justiça – essa lei estabelece alguns parâmetros para regulação do seu uso e do funcionamento dessa modalidade terapêutica, incluindo, por exemplo, o Ministério Público Estadual como uma instância reguladora desse procedimento. A internação deveria passar, portanto, de primeiro e principal recurso utilizado para uma ação estritamente emergencial, sendo acionada somente em último caso.

Essas ações podem significar uma forma de inversão dessa lógica, ancorada, por um lado, na gravidade do problema social vivenciado que justificaria medidas extremas, e, de outro, no seu caráter recente e desconhecido, não havendo uma estratégia notoriamente eficaz de abordagem, nem um conhecimento científico extenso sobre o assunto. Esses aspectos criam um temor generalizado na sociedade que passa a aprovar e estimular a adoção de intervenções enérgicas, incisivas, justamente por não saber muito bem como lidar com o problema.

Ao lado dessas questões, a usual estigmatização dos moradores de favelas e das pessoas em situação de rua acaba por ser mais uma via de aprovação pela opinião pública, em geral, para a utilização da força nesses encaminhamentos. Limpam-se as ruas, acabam, ao menos temporariamente, com algumas cracolândias e produz-se assim uma sensação de alívio no tecido social, que percebe a presença do poder público agindo para sanar o problema, ainda que ocultando-o, tornando-o invisível.

Diante disso, devemos estar atentos para não reincidirmos na adoção de uma prática e um modelo que já provou ser ineficaz e contraproducente. A banalização desse procedimento pode gerar uma série de violações de direitos e distorções na assistência, tanto do ponto de vista terapêutico, quanto também na questão da alocação dos recursos disponíveis.

Obviamente existem casos específicos em que as modalidades de internação involuntária e compulsória se justifiquem. No entanto, a princípio, essa abordagem espetacularizada, coletiva, feita no atacado, com forte viés higienista pode, ao invés de contribuir para a recuperação desses sujeitos, se tornar um fator de estigmatização e criminalização dessas pessoas e, no caso de crianças e adolescentes, de suas famílias, como as próprias autoridades envolvidas já têm indicado em suas declarações.

Ao contrário, para a construção de um projeto terapêutico realmente eficaz é fundamental que se estabeleça uma relação de confiança com esses sujeitos e suas famílias, que muitas vezes encontram-se também numa situação que demanda acolhimento e cuidado. Criminalizar essas famílias e recolher à força esses indivíduos pode criar – ou reforçar – uma imagem do Estado como instância exclusivamente repressora e violenta, persecutória, afastando-os ainda mais do tratamento adequado e dos serviços existentes.

Nesse sentido, deve-se fortalecer a rede de cuidados em saúde mental, priorizando ações e projetos como, por exemplo, os ‘Consultórios de Rua’, que desenvolvem ações preventivas, de promoção da saúde e de cuidados clínicos primários no próprio espaço da rua.

Essa forma de abordagem, além de ser norteada por um evidente pressuposto ético, respeitando os contextos sócio-culturais vivenciados por esses sujeitos, também é estrategicamente interessante na medida em que procura estabelecer vínculos positivos, relações de confiança e respeito fundamentais para o êxito dos encaminhamentos realizados – inclusive da própria internação, quando necessária.

Preencha os campos abaixo para enviar esta página

:
:
:
: